AUTOR | : ELIESER PASCHE MACHADO |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085) |
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência, bem como a tramitação prioritária do feito porquanto a parte é idosa nos termos da Lei 10.741/03.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina:
"Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados.
Explico.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS):
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, que foi criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais.
Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras.
Ademais, conforme retira-se do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)".
Pois bem.
Em observação ao contrato pactuado entre as partes, verifica-se que foram acordados juros remuneratórios de 3,20% ao mês, e, após consulta de dados no site do Banco Central do Brasil, colhe-se que, na data da formalização contratual, a média mensal para a operação firmada era de 2,08%.
Assim, é possível afirmar, desde logo, que é excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada, afastando, por conseguinte, a mora da parte autora.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade.
Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado:
"Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar à parte ré que, em relação ao contrato questionado nos presentes autos, abstenha-se de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa; b) determinar a manutenção da parte autora na posse do veículo financiado.
No que se refere ao pagamento do montante incontroverso, é imprescindível registrar que a Súmula n. 66 do egrégio Tribunal de Justiça, que previa a obrigatoriedade do depósito do valor incontroverso da dívida como condição para a suspensão dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) n. 4191, datado de 23 de fevereiro de 2024.
Dessa maneira, com aludida revogação, seu conteúdo foi substituído pelo entendimento consolidado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
Destarte, DISPENSO o pagamento do montante incontroverso.
DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Cite-se, com as advertências legais (CPC, 344).