Processo nº 50792161320244025101

Número do Processo: 5079216-13.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079216-13.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRA
    ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Decisão nos seguintes termos (evento 24):

    1) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.

    2) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo por base as fichas financeiras e informações de pagamentos administrativos juntadas no evento 12, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    3) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, devendo eventual impugnação estar acompanhada de demonstrativo de cálculo dos valores que entende devidos, tendo por base as fichas financeiras e informações de pagamentos administrativos juntadas no evento 12, bem como os parâmetros fixados no título executivo judicial e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Prazo: 15 (quinze) dias.

    4) Após, CONCLUSOS para sentença.

    SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRA opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a existência de contradição quanto a incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente a serem compensados (evento 28).

    Contrarrazões do embargado (evento 35).

    É o necessário. Decido.

    II. Os embargos de declaração são tempestivos.

    Não há nenhuma contradição a ser sanada, na verdade a parte embargante discorda da interpretação dada ao Tema 1.102 do STJ e pretende a reforma da decisão, utilizando via inadequada para tal.

    III. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 28.

    CUMPRA-SE a decisão do evento 24.

     


     

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