AUTOR | : SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) |
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 24):
1) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
2) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo por base as fichas financeiras e informações de pagamentos administrativos juntadas no evento 12, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, devendo eventual impugnação estar acompanhada de demonstrativo de cálculo dos valores que entende devidos, tendo por base as fichas financeiras e informações de pagamentos administrativos juntadas no evento 12, bem como os parâmetros fixados no título executivo judicial e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Prazo: 15 (quinze) dias.
4) Após, CONCLUSOS para sentença.
SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRA opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a existência de contradição quanto a incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente a serem compensados (evento 28).
Contrarrazões do embargado (evento 35).
É o necessário. Decido.
II. Os embargos de declaração são tempestivos.
Não há nenhuma contradição a ser sanada, na verdade a parte embargante discorda da interpretação dada ao Tema 1.102 do STJ e pretende a reforma da decisão, utilizando via inadequada para tal.
III. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 28.
CUMPRA-SE a decisão do evento 24.