Processo nº 50786682220234025101

Número do Processo: 5078668-22.2023.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5078668-22.2023.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
    APELADO: ITAMAR FERREIRA CESAR (AUTOR)
    ADVOGADO(A): FABRICIO LIMA RANAURO (OAB RJ115704)
    ADVOGADO(A): DAYANA DA SILVA SAMPAIO CESAR (OAB RJ169988)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. militar. pretensão de indenização de férias não fruídas. não cabimento. coincidência entre férias escolares em curso preparatório do exército e férias regulamentares. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    I - Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela 8ª Turma especializada, que afastou o direito do autor a férias não fruídas com base no artigo 43 do Regulamento  da Escola Preparatória de Cadetes do Exército. Alega o embargante que não há anotações em sua ficha funcional de férias, o que comprovaria seu direito à indenização pretendida.

    II - O acórdão embargado menciona expressamente que o artigo 43 do Regulamento  da Escola Preparatória de Cadetes do Exército vigente à época determinava que as férias regulamentares fossem coincidentes com as férias escolares, de modo que não se sustenta a afirmação sobre a ausência de fruição de férias nos anos de 1995 a 1988, nos quais o autor encontrava-se em cursos preparatórios oferecidos pelo Exército.

    III - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.

    IV - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.

     


     

  2. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)