Processo nº 50759685720258240930

Número do Processo: 5075968-57.2025.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5075968-57.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: MAX WILLIAM RESENDE CARDOSO
    ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos etc.

    1. O CPC não indica concretamente o que é a ‘insuficiência de recursos’ capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita.

    Entretanto, um bom parâmetro é aquele utilizado pela Defensoria Pública, já que é o órgão incumbido de prestar assistência jurídica aos necessitados.

    A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina adota o critério da renda familiar de até 3 salários mínimos (Resolução nº 15/2014).

    O parâmetro é bom.

    No caso, a renda familiar indicada é superior aos três salários mínimos (R$ 10.255,10), e não há particularidade que justifique a relativização deste montante para considerar que haja ‘insuficiência de recursos’ por parte do postulante ao benefício.

    Por isso, indefiro o benefício da justiça gratuita.

    Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.

    2. A inicial não preenche todos os requisitos legais:

    2.1. Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Consequentemente, deve a parte, nos pedidos, identificar de forma clara e específica o número do contrato objeto da pretendida declaração de inexistência (item 'd.i' dos pedidos).

    2.2. Registro, também, que o valor da causa deve corresponder ao produto da soma do valor cuja declaração de inexistência o autor pretende com o montante pedido por danos morais.

    2.3. Por fim, o autor deve indicar se reside na cidade de Cricúma (endereço indicado no comprovante de residência) ou de Araranguá, conforme consta na inicial, juntando o devido comprovante de endereço.

    Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção dos problemas apontados, observando, se for o caso, eventual repercussão no valor da causa com a consequente necessidade de recolhimento das custas complementares. Registro que, se for o caso, a guia de custas deve ser obtida diretamente no site do TJSC já que não é possível a sua remessa pela contadoria.

    3. Por fim, é certo que as partes exercitam o contraditório de acordo com as alegações da parte contrária. E é também com base nestas alegações que o saneamento do processo – com o necessário estabelecimento dos pontos controvertidos – é feito.

    Por isso, todas as afirmações das partes devem ser enfáticas.

    No caso, o autor diz apenas que não recorda de ter assinado alguns contratos junto ao banco réu.

    Ora, o autor sabe se contratou ou não. E se contratou, não pode requerer a inexistência de débito com o fundamento de que não contratou. Pode sim, alegar vício de consentimento (ou outras ilegalidades), mas então deverá indicar qual o vício do consentimento, assim como narrar os fatos que ensejam a ocorrência do vício que macula o negócio, indicando se a mácula atinge integral ou parcialmente o negócio. Neste caso, também deve indicar a parte viciada.

    Ressalto que a narrativa dos fatos (cuja presença satisfatória não identifico na presente) é requisito da inicial e sua ausência leva à inépcia.

    Isto posto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, esclareça os pontos acima, adequando a inicial (fatos, fundamentos e pedidos) conforme necessário.

    Dil. legais.

     


     

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