Eni Lopes x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 5068097-15.2024.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5068097-15.2024.8.24.0023/SC
    AUTOR: ENI LOPES
    ADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902)
    RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada ENI LOPES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

    Alegou que descobriu, surpreso, no comércio, sua inscrição no cadastro de inadimplentes, em função de dívida, supostamente, com a ré.

    Afirmou que jamais manteve relação jurídica com a demandada - apesar de ela continuar lhe descontando valores, mensalmente.

    Afirmou que, dos fatos, sofreu danos morais.

    Discorreu sobre danos morais in re ipsa, presumido.

    Pediu tutela provisória de urgência para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

    No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito ou relação jurídica; e a condenação da ré à repetição, em dobro, dos descontos realizados no último quinquênio; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.

    Pediu a gratuidade da justiça. Valorou a causa, e acostou documentação.

    A gratuidade da justiça foi indeferida (Evento 5).

    Determinado, em grau recursal, que a autora fosse intimada a complementar documentalmente os pressupostos para a concessão do benefício (Evento 17). Acostou os documentos do Evento 34.

    Deferida a gratuidade da justiça; e postergada a análise a respeito da tutela provisória de urgência para após a resposta da ré (Evento 36).

    Citada, a ré apresentou a contestação do Evento 42.

    Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, na falta de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.

    Discorreu sobre regularidade da contratação - inclusive, com disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora.

    Alegou que o instrumento do contrato de n. 201679527 ocorreu no dia 25.06.2020, no valor de R$ 9.093,70. Seria refinanciamento de contratos anteriores, de n. 167326591 e n. 174118329.

    Afirmou que a assinatura constante no instrumento é da parte autora, o que se verificaria da comparação com outros documentos firmados.

    Alegou descabimento do pedido de declaração de inexistência do débito, e cancelamento do contrato; assim como da suspensão ou cancelamento dos descontos, e devolução dos valores descontados em dobro.

    Discorreu sobre necessidade de compensação atualizada.

    Afirmou que inexistem danos morais.

    Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentação.

    A tutela provisória de urgência foi indeferida (Evento 47).

    Houve réplica (Evento 55).

    Vieram os autos conclusos.

    Passo ao saneamento do feito.

    1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O procedimento escolhido pela parte autora, é adequado; bem como há necessidade de provimento jurisdicional para a tutela da sua pretensão. A própria inafastabilidade da jurisdição assegura que a parte demandante exerça sua pretensão diretamente em juízo, independentemente de tentativa de resolução administrativa da questão. Efetivo direito subjetivo é matéria de mérito.

    2. Reconheço a relação de consumo - ao menos, por equiparação-, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), e os réus amoldarem-se ao conceito de fornecedores (art. 3º, do CDC).

    Tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.

    Saliento que a inversão em nada modifica o dever de a parte autora/reconvinda de constituir minimamente o direito alegado. Para o caso, aplicável a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".

    3. Controvertem as partes a respeito da manifestação de vontade; cabimento da repetição dos valores; existência de danos materiais e morais.

    4. Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória.

    Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra.

    Intimem-se.