Mariles De Almeida Alves Da Silva x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores

Número do Processo: 5067947-74.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067947-74.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: MARILES DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
    ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)
    ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)
    RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
    ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a liminar concedida no Evento 29 e julgo procedente em parte os pedidos para: a) Condenar a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 189.855.421-5) referentes a "CONTRIBUICAO SINDIAPI", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, descontados todos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) Condenar a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.