Raniere De Oliveira Veiga x 55.322.111 Suenia Vitoria Santarem Barbosa e outros
Número do Processo:
5067669-64.2025.8.09.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAutos nº 5067669-64.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Raniere de Oliveira Veiga Reclamado: 55.322.111 Suênia Vitória Santarem Barbosa e outra SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. De saída, é necessária a repulsa da exceção formal de ilegitimidade alegada pela 1ª Ré, pois, na qualidade de preposta da corré que apresentou o produto ao consumidor, revela-se titular do interesse controvertido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, mormente quando as partes dispensaram a fase probatória. Compulsando os autos, observo merecer parcial guarida o rogo, com fulcro nas provas coligidas. Senão, vejamos: O debate está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). No polo ativo temos o consumidor e, no assento oposto, as fornecedoras que vendem e administram, respectivamente, o plano de consórcio no mercado nacional. Fixado esse parâmetro legal, constato, pelo acervo documental aportado, a veiculação de informações divergentes ao ato privado entabulado entre as partes, porquanto a representante autônoma da ré, que vendeu o consórcio ao aderente, prometeu que o valor das prestações, após a contemplação, seria reduzido, facilitando, assim, o convencimento para a adesão ao negócio jurídico. Com efeito, a extração do diálogo entre autor e 1ª Reclamada apontou a efetiva apresentação do produto (consórcio), de modo incongruente ao estabelecido no contrato do “grupo de consócio”. No ato jurídico que rege o liame obrigacional, é dito que, a depender do plano contratado, o consorciado terá que aportar maior numerário para recompor o desconto inicial outorgado pela ré. Assim, à luz das cláusulas 3ª até a 4ª do regulamento do grupo, é plenamente possível a modificação, tanto da periodicidade como no valor mensal das parcelas, isto a depender do modelo contratado, se plano “smart” ou “essencial”, do valor dado a título de lance, da quantidade de prestações previstas inicialmente na adesão e na variação do preço de mercado do veículo pela fabricante. Logo, não é possível, a priori, estatuir o que restará a ser pago pelo cliente consorcial, haja vista os múltiplos comportamentos possíveis do próprio consumidor, além, é claro, de fatores alheios ao seu controle, como os demais consorciados e da indústria que vai “tabelar” ou “precificar” o modelo do carro fabricado e usado no consórcio. Desta forma, a publicidade não obedeceu aos parâmetros normativos vigentes no país. No trato da questão, observa-se a ênfase dada pelo legislador brasileiro no tocante às mensagens publicitárias e ofertas veiculadas no mercado de consumo, consagrando o princípio da vinculação obrigatória, nos seguintes termos: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” A conduta da parte passiva não respeitou a boa-fé objetiva, exigida nas relações de consumo, porquanto não conferiu ao consumidor o “benefício” anunciado, que seria futuramente usufruído, conforme demonstrado nos autos virtuais (conversa entre a preposta e o autor no aplicativo whatsapp). Assim, é necessária a intervenção do Estado-Juiz para impedir qualquer violação ou a simples ameaça ao direito do autor (consumidor), tornando-se imperiosa a recomposição do dano causado pela conduta da parte adversa, infringente ao ordenamento positivo pátrio. Caminhando nesta trilha, assim manifestou nossa Corte Estadual de Justiça acerca da oferta e da publicidade enganosa ou abusiva: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. PREÇO INCORRETO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ. MULTA. PROCON. PODER DE POLÍCIA. I – O Código de Defesa do Consumidor vedou expressamente a publicidade enganosa e abusiva (art. 37), com vistas a proteger a harmonia e transparência das relações de consumo, prestigiando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, por despertar a confiança e criar legítimas expectativas no consumidor, o descumprimento do dever de informação enseja sanções ao seu infrator. II – No caso dos autos, não restam dúvidas de que o anúncio publicado na revista da apelante, por apresentar valores incorretos sobre os aparelhos celulares nele referidos, informando valor de aparelho pré-pago quando na realidade tal valor condizia à realidade de um aparelho pós-pago, induziu a erro os consumidores que leram a informação inverídica e acreditaram no exato teor da oferta apresentada. III – Na caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante, sendo, pois, irrelevante sua boa-fé, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios é apreciada objetivamente. IV – Configurado o induzimento a erro do consumidor quanto a dados relevantes do produto, cabível a multa aplicada pela autoridade administrativa PROCON. V – Como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui o Procon competência administrativa para aplicar sanções àquele que não observou as normas vigentes, sendo que seu poder de polícia decorre das normas previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Apelação conhecida e improvida.” (TJGO – 1º Câmara Cível – Apelação Cível nº 275414-26.2009.8.09.0051 – Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (....) II – Restou configurado nos autos que o autor foi vítima de propaganda enganosa, merecendo, portanto, ser indenizado por danos morais e materiais, uma vez que a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa leva em conta somente sua capacidade de indução em erro. Inexigível, por conseguinte, que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado. III – O Código de Defesa do Consumidor prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. IV – A reparação do dano moral há de que ser arbitrada com prudência do julgador, para que não se traduza em enriquecimento da vítima nem tão baixo que seja visto como incentivo. Apelo conhecido e improvido." (TJGO – 1º Câmara Cível – Apelação Cível nº 87800-2/188 – Rel. Des. João Ubaldo Ferreira). Os prejuízos experimentados, por sua vez, consistem nos danos afligidos ao direito da personalidade da parte autora, impondo-se a sanção das agressoras para a sua integral prevenção e reparação, inteligência do inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral puro, entre outros efeitos, possui a finalidade de compor a ofensa à honra do prejudicado, servindo de caráter pedagógico às causadoras. No tocante a sua quantificação, deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando as consequências negativas impingidas à parte, na conduta do responsável e da vítima, as circunstâncias e elementos do caso concreto, sem levar à ruína o causador do dano e ao enriquecimento da parte prejudicada, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Ao cabo, percebo a inviabilidade na alteração do contratado entre os contendores, porquanto, além de suplantar o teto deste juizado (R$ 90.000,00), o montante do saldo devedor calculado, após a contemplação no consórcio, obedeceu aos parâmetros expressamente previstos no pacto, cuja variabilidade não pode ser antevista. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro na fundamentação acima expendida, para condenar as reclamadas ao pagamento solidário de danos morais, prudentemente arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do gravame, devidamente corrigidos pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos desde a prolação desta (art. 406, do CC). Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAutos nº 5067669-64.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Raniere de Oliveira Veiga Reclamado: 55.322.111 Suênia Vitória Santarem Barbosa e outra SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. De saída, é necessária a repulsa da exceção formal de ilegitimidade alegada pela 1ª Ré, pois, na qualidade de preposta da corré que apresentou o produto ao consumidor, revela-se titular do interesse controvertido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, mormente quando as partes dispensaram a fase probatória. Compulsando os autos, observo merecer parcial guarida o rogo, com fulcro nas provas coligidas. Senão, vejamos: O debate está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). No polo ativo temos o consumidor e, no assento oposto, as fornecedoras que vendem e administram, respectivamente, o plano de consórcio no mercado nacional. Fixado esse parâmetro legal, constato, pelo acervo documental aportado, a veiculação de informações divergentes ao ato privado entabulado entre as partes, porquanto a representante autônoma da ré, que vendeu o consórcio ao aderente, prometeu que o valor das prestações, após a contemplação, seria reduzido, facilitando, assim, o convencimento para a adesão ao negócio jurídico. Com efeito, a extração do diálogo entre autor e 1ª Reclamada apontou a efetiva apresentação do produto (consórcio), de modo incongruente ao estabelecido no contrato do “grupo de consócio”. No ato jurídico que rege o liame obrigacional, é dito que, a depender do plano contratado, o consorciado terá que aportar maior numerário para recompor o desconto inicial outorgado pela ré. Assim, à luz das cláusulas 3ª até a 4ª do regulamento do grupo, é plenamente possível a modificação, tanto da periodicidade como no valor mensal das parcelas, isto a depender do modelo contratado, se plano “smart” ou “essencial”, do valor dado a título de lance, da quantidade de prestações previstas inicialmente na adesão e na variação do preço de mercado do veículo pela fabricante. Logo, não é possível, a priori, estatuir o que restará a ser pago pelo cliente consorcial, haja vista os múltiplos comportamentos possíveis do próprio consumidor, além, é claro, de fatores alheios ao seu controle, como os demais consorciados e da indústria que vai “tabelar” ou “precificar” o modelo do carro fabricado e usado no consórcio. Desta forma, a publicidade não obedeceu aos parâmetros normativos vigentes no país. No trato da questão, observa-se a ênfase dada pelo legislador brasileiro no tocante às mensagens publicitárias e ofertas veiculadas no mercado de consumo, consagrando o princípio da vinculação obrigatória, nos seguintes termos: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” A conduta da parte passiva não respeitou a boa-fé objetiva, exigida nas relações de consumo, porquanto não conferiu ao consumidor o “benefício” anunciado, que seria futuramente usufruído, conforme demonstrado nos autos virtuais (conversa entre a preposta e o autor no aplicativo whatsapp). Assim, é necessária a intervenção do Estado-Juiz para impedir qualquer violação ou a simples ameaça ao direito do autor (consumidor), tornando-se imperiosa a recomposição do dano causado pela conduta da parte adversa, infringente ao ordenamento positivo pátrio. Caminhando nesta trilha, assim manifestou nossa Corte Estadual de Justiça acerca da oferta e da publicidade enganosa ou abusiva: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. PREÇO INCORRETO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ. MULTA. PROCON. PODER DE POLÍCIA. I – O Código de Defesa do Consumidor vedou expressamente a publicidade enganosa e abusiva (art. 37), com vistas a proteger a harmonia e transparência das relações de consumo, prestigiando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, por despertar a confiança e criar legítimas expectativas no consumidor, o descumprimento do dever de informação enseja sanções ao seu infrator. II – No caso dos autos, não restam dúvidas de que o anúncio publicado na revista da apelante, por apresentar valores incorretos sobre os aparelhos celulares nele referidos, informando valor de aparelho pré-pago quando na realidade tal valor condizia à realidade de um aparelho pós-pago, induziu a erro os consumidores que leram a informação inverídica e acreditaram no exato teor da oferta apresentada. III – Na caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante, sendo, pois, irrelevante sua boa-fé, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios é apreciada objetivamente. IV – Configurado o induzimento a erro do consumidor quanto a dados relevantes do produto, cabível a multa aplicada pela autoridade administrativa PROCON. V – Como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui o Procon competência administrativa para aplicar sanções àquele que não observou as normas vigentes, sendo que seu poder de polícia decorre das normas previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Apelação conhecida e improvida.” (TJGO – 1º Câmara Cível – Apelação Cível nº 275414-26.2009.8.09.0051 – Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (....) II – Restou configurado nos autos que o autor foi vítima de propaganda enganosa, merecendo, portanto, ser indenizado por danos morais e materiais, uma vez que a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa leva em conta somente sua capacidade de indução em erro. Inexigível, por conseguinte, que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado. III – O Código de Defesa do Consumidor prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. IV – A reparação do dano moral há de que ser arbitrada com prudência do julgador, para que não se traduza em enriquecimento da vítima nem tão baixo que seja visto como incentivo. Apelo conhecido e improvido." (TJGO – 1º Câmara Cível – Apelação Cível nº 87800-2/188 – Rel. Des. João Ubaldo Ferreira). Os prejuízos experimentados, por sua vez, consistem nos danos afligidos ao direito da personalidade da parte autora, impondo-se a sanção das agressoras para a sua integral prevenção e reparação, inteligência do inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral puro, entre outros efeitos, possui a finalidade de compor a ofensa à honra do prejudicado, servindo de caráter pedagógico às causadoras. No tocante a sua quantificação, deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando as consequências negativas impingidas à parte, na conduta do responsável e da vítima, as circunstâncias e elementos do caso concreto, sem levar à ruína o causador do dano e ao enriquecimento da parte prejudicada, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Ao cabo, percebo a inviabilidade na alteração do contratado entre os contendores, porquanto, além de suplantar o teto deste juizado (R$ 90.000,00), o montante do saldo devedor calculado, após a contemplação no consórcio, obedeceu aos parâmetros expressamente previstos no pacto, cuja variabilidade não pode ser antevista. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro na fundamentação acima expendida, para condenar as reclamadas ao pagamento solidário de danos morais, prudentemente arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do gravame, devidamente corrigidos pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos desde a prolação desta (art. 406, do CC). Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAutos nº 5067669-64.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Raniere de Oliveira Veiga Reclamado: 55.322.111 Suênia Vitória Santarem Barbosa e outra SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. De saída, é necessária a repulsa da exceção formal de ilegitimidade alegada pela 1ª Ré, pois, na qualidade de preposta da corré que apresentou o produto ao consumidor, revela-se titular do interesse controvertido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, mormente quando as partes dispensaram a fase probatória. Compulsando os autos, observo merecer parcial guarida o rogo, com fulcro nas provas coligidas. Senão, vejamos: O debate está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). No polo ativo temos o consumidor e, no assento oposto, as fornecedoras que vendem e administram, respectivamente, o plano de consórcio no mercado nacional. Fixado esse parâmetro legal, constato, pelo acervo documental aportado, a veiculação de informações divergentes ao ato privado entabulado entre as partes, porquanto a representante autônoma da ré, que vendeu o consórcio ao aderente, prometeu que o valor das prestações, após a contemplação, seria reduzido, facilitando, assim, o convencimento para a adesão ao negócio jurídico. Com efeito, a extração do diálogo entre autor e 1ª Reclamada apontou a efetiva apresentação do produto (consórcio), de modo incongruente ao estabelecido no contrato do “grupo de consócio”. No ato jurídico que rege o liame obrigacional, é dito que, a depender do plano contratado, o consorciado terá que aportar maior numerário para recompor o desconto inicial outorgado pela ré. Assim, à luz das cláusulas 3ª até a 4ª do regulamento do grupo, é plenamente possível a modificação, tanto da periodicidade como no valor mensal das parcelas, isto a depender do modelo contratado, se plano “smart” ou “essencial”, do valor dado a título de lance, da quantidade de prestações previstas inicialmente na adesão e na variação do preço de mercado do veículo pela fabricante. Logo, não é possível, a priori, estatuir o que restará a ser pago pelo cliente consorcial, haja vista os múltiplos comportamentos possíveis do próprio consumidor, além, é claro, de fatores alheios ao seu controle, como os demais consorciados e da indústria que vai “tabelar” ou “precificar” o modelo do carro fabricado e usado no consórcio. Desta forma, a publicidade não obedeceu aos parâmetros normativos vigentes no país. No trato da questão, observa-se a ênfase dada pelo legislador brasileiro no tocante às mensagens publicitárias e ofertas veiculadas no mercado de consumo, consagrando o princípio da vinculação obrigatória, nos seguintes termos: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” A conduta da parte passiva não respeitou a boa-fé objetiva, exigida nas relações de consumo, porquanto não conferiu ao consumidor o “benefício” anunciado, que seria futuramente usufruído, conforme demonstrado nos autos virtuais (conversa entre a preposta e o autor no aplicativo whatsapp). Assim, é necessária a intervenção do Estado-Juiz para impedir qualquer violação ou a simples ameaça ao direito do autor (consumidor), tornando-se imperiosa a recomposição do dano causado pela conduta da parte adversa, infringente ao ordenamento positivo pátrio. Caminhando nesta trilha, assim manifestou nossa Corte Estadual de Justiça acerca da oferta e da publicidade enganosa ou abusiva: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. PREÇO INCORRETO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ. MULTA. PROCON. PODER DE POLÍCIA. I – O Código de Defesa do Consumidor vedou expressamente a publicidade enganosa e abusiva (art. 37), com vistas a proteger a harmonia e transparência das relações de consumo, prestigiando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, por despertar a confiança e criar legítimas expectativas no consumidor, o descumprimento do dever de informação enseja sanções ao seu infrator. II – No caso dos autos, não restam dúvidas de que o anúncio publicado na revista da apelante, por apresentar valores incorretos sobre os aparelhos celulares nele referidos, informando valor de aparelho pré-pago quando na realidade tal valor condizia à realidade de um aparelho pós-pago, induziu a erro os consumidores que leram a informação inverídica e acreditaram no exato teor da oferta apresentada. III – Na caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante, sendo, pois, irrelevante sua boa-fé, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios é apreciada objetivamente. IV – Configurado o induzimento a erro do consumidor quanto a dados relevantes do produto, cabível a multa aplicada pela autoridade administrativa PROCON. V – Como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui o Procon competência administrativa para aplicar sanções àquele que não observou as normas vigentes, sendo que seu poder de polícia decorre das normas previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Apelação conhecida e improvida.” (TJGO – 1º Câmara Cível – Apelação Cível nº 275414-26.2009.8.09.0051 – Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (....) II – Restou configurado nos autos que o autor foi vítima de propaganda enganosa, merecendo, portanto, ser indenizado por danos morais e materiais, uma vez que a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa leva em conta somente sua capacidade de indução em erro. Inexigível, por conseguinte, que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado. III – O Código de Defesa do Consumidor prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. IV – A reparação do dano moral há de que ser arbitrada com prudência do julgador, para que não se traduza em enriquecimento da vítima nem tão baixo que seja visto como incentivo. Apelo conhecido e improvido." (TJGO – 1º Câmara Cível – Apelação Cível nº 87800-2/188 – Rel. Des. João Ubaldo Ferreira). Os prejuízos experimentados, por sua vez, consistem nos danos afligidos ao direito da personalidade da parte autora, impondo-se a sanção das agressoras para a sua integral prevenção e reparação, inteligência do inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral puro, entre outros efeitos, possui a finalidade de compor a ofensa à honra do prejudicado, servindo de caráter pedagógico às causadoras. No tocante a sua quantificação, deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando as consequências negativas impingidas à parte, na conduta do responsável e da vítima, as circunstâncias e elementos do caso concreto, sem levar à ruína o causador do dano e ao enriquecimento da parte prejudicada, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Ao cabo, percebo a inviabilidade na alteração do contratado entre os contendores, porquanto, além de suplantar o teto deste juizado (R$ 90.000,00), o montante do saldo devedor calculado, após a contemplação no consórcio, obedeceu aos parâmetros expressamente previstos no pacto, cuja variabilidade não pode ser antevista. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro na fundamentação acima expendida, para condenar as reclamadas ao pagamento solidário de danos morais, prudentemente arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do gravame, devidamente corrigidos pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos desde a prolação desta (art. 406, do CC). Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO