Processo nº 50649318320224025101

Número do Processo: 5064931-83.2022.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5064931-83.2022.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
    APELANTE: LUIZ GONZAGA MACHADO DE MENDONCA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
    ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)

    EMENTA

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1. Embargos de declaração opostos visando esclarecer e complementar acórdão que negou provimento à apelação contra sentença de improcedência em ação ajuizada contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A ação originária buscava a declaração de inexigibilidade de valores cobrados pelo INPI em processo administrativo, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: 

    (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido; 

    (ii) estabelecer se os embargos de declaração seriam cabíveis para fins de prequestionamento dos dispositivos legais alegados pela embargante.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão de mérito.

    4. O voto condutor do acórdão impugnado já analisa, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, incluindo a análise das alegações da embargante quanto à decadência e prescrição.

    5. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a interna, existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo cabível o recurso para correção de erro de julgamento (error in judicando).

    6. No tocante ao prequestionamento, o órgão julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei mencionados, bastando fundamentação suficiente sobre a matéria decidida.

    7. Conforme o art. 1.025 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento para fins recursais, desde que a matéria tenha sido suscitada no recurso, ainda que rejeitada.

    8. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, sendo a divergência subjetiva quanto à interpretação jurídica insuficiente para embasar o recurso.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Embargos de declaração rejeitados.

    10. Tese de julgamento:

    a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

    b) A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento de matéria, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, desde que a questão tenha sido devidamente suscitada.

    Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.784/99, art. 54; Decreto 20.910/32.

    Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, TERCEIRA TURMA; STJ, REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.