Vilmar Sebastiao Tariga x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
5063670-38.2022.8.24.0930
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5063670-38.2022.8.24.0930/SC
AUTOR : VILMAR SEBASTIAO TARIGA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 4) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54). 5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
10/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)