Vistos.
Considerando a manifestação da parte exequente, bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente.
Com o bloqueio integral dos valores da conta da parte executada, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme documentos anexo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos a parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, enquanto assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do § 2º do citado artigo para que, em 05 dias, manifeste-se, querendo (art. 854, § 3º, do CPC).
Havendo manifestação tempestiva do executado, com fundamento na impenhorabilidade, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo de 05 dias, com fundamento no art. 10 do CPC, tornando os autos, na sequência, conclusos dentre os urgentes.
No caso de não haver manifestação do executado no prazo, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica.