AUTOR | : MARIA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZ |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
DESPACHO/DECISÃO
Gratuidade:
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023).
Audiência conciliatória:
Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova:
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017).
Citação e exibição de documentos:
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023.
Compete também às partes zelar pelo célere e correto desenrolar do feito. Nesse sentido, com tem havido discussões posteriores envolvendo a correta série a ser utilizada para cálculo da taxa média de mercado, deve o banco apresentar os contratos havidos entre as partes e, em caso de renegociação da dívida, os contratos vinculados à sua composição (da dívida), sob pena de preclusão e adoção, pelo juízo, da série que entender pertinente.
Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento.