REQUERENTE | : CLEIDE ABADIA DA SILVA LIMA |
ADVOGADO(A) | : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) |
ADVOGADO(A) | : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) |
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
O cumprimento à obrigação de fazer é condição sine qua non para o pagamento dos valores atrasados.
Intime-se o Diretor do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, ou seu substituto eventual, por mandado a ser cumprido de forma urgentíssima, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comprove, documentalmente nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, conforme pronunciamento judicial transitado em julgado.
Na oportunidade, nos moldes do art. 524, §4º, do CPC/2015, deverá juntar aos autos a documentação necessária à elaboração dos cálculos dos valores devidos:
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 150 horas mensais, computando 8 (oito) horas ao período laborado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, enquanto submetida à jornada de 30 horas semanais de trabalho, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes do período em que a parcela foi paga sob os divisores 240h e 200h, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença.
(...)
Na oportunidade, nos moldes do art. 524, §4º, do CPC/2015, deverá juntar aos autos a documentação necessária à elaboração dos cálculos dos valores devidos.
2.____________________________________________________
Informado nos autos o cumprimento à obrigação de fazer:
-intime-se a parte exequente para que se manifeste, em até cinco dias, quanto à informação do cumprimento ao julgado, sendo certo que seu silêncio será tido como aquiescência tácita, na forma do parágrafo 3º do artigo 526 do CPC/2015, subsidiariamente aplicado;
-intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal. A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso.
3.____________________________________________________
Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal. Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados. O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.