Silas Bernardo x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 5060727-77.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5060727-77.2024.8.24.0930/SC
    APELANTE: SILAS BERNARDO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
    APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)

    DESPACHO/DECISÃO

    SILAS BERNARDO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 10%, o afastamento da cobrança da tarifa de avaliação e da tarifa de registro, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.

     

    Bradou a abusividade da tarifa de cadastro e, por fim, pleiteou a condenação da instituição financeira no pagamento de juros reflexos. 

     

    Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

     

    1. Silas Bernardo entabulou contrato de financiamento de veículo com Banco Bradesco Financiamentos S/A e, acoimando de abusivos alguns dos encargos estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação dos excessos.

     

    "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ – Súmula nº 566).

     

    Na hipótese, o contrato de mútuo bancário foi firmado no em maio de 2022, ou seja, após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, estando expressamente prevista a Tarifa de Cadastro (Evento 1, CONTR4), razão pela qual deve ser considerada válida a sua cobrança. Aliás, o valor exigido para a rubrica não se revela abusivo (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5113422-42.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Newton Varella Junior, j. em 24.10.2024).

     

    2. Conforme o que consta na bula contratual, no quadro "características da operação" (Evento 1, CONTR4, pág. 3), o valor referente à tarifa de registro e à tarifa de avaliação foi diluído nas parcelas do mútuo. Sobre essa quantia incidiu juros remuneratórios, os quais também devem ser restituídos ao autor (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5004351-73.2021.8.24.0058, de São Bento do Sul, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Torres Marques, j. em 29.3.2022; Apelação nº 5098625-95.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 7.12.2023).

     

    Mudando o que deve ser mudado, "com relação aos juros reflexos, sabe-se que a quantia cobrada a título de seguro prestamista estava inclusa no montante total financiado e seu pagamento era diluído nas prestações do contrato, 'fica claro que sobre estes valores incidiram juros remuneratórios que também devem ser devolvidos' (TJSC, Apelação n. 5006871-06.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022)" (TJSC – Apelação nº 5007599-47.2021.8.24.0058, de São Bento do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 7.7.2022).

     

    Nessa linha de raciocínio, ao autor deve ser restituído o que pagou de juros compensatórios refletidos nos valores financiados correspondentes à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação.

     

     

    À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para condenar o réu no pagamento de juros reflexos referentes ao valor financiado da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação.

     

     


     

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