APELANTE | : SILAS BERNARDO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) |
APELADO | : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) |
DESPACHO/DECISÃO
SILAS BERNARDO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 10%, o afastamento da cobrança da tarifa de avaliação e da tarifa de registro, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.
Bradou a abusividade da tarifa de cadastro e, por fim, pleiteou a condenação da instituição financeira no pagamento de juros reflexos.
Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Silas Bernardo entabulou contrato de financiamento de veículo com Banco Bradesco Financiamentos S/A e, acoimando de abusivos alguns dos encargos estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação dos excessos.
"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ – Súmula nº 566).
Na hipótese, o contrato de mútuo bancário foi firmado no em maio de 2022, ou seja, após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, estando expressamente prevista a Tarifa de Cadastro (Evento 1, CONTR4), razão pela qual deve ser considerada válida a sua cobrança. Aliás, o valor exigido para a rubrica não se revela abusivo (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5113422-42.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Newton Varella Junior, j. em 24.10.2024).
2. Conforme o que consta na bula contratual, no quadro "características da operação" (Evento 1, CONTR4, pág. 3), o valor referente à tarifa de registro e à tarifa de avaliação foi diluído nas parcelas do mútuo. Sobre essa quantia incidiu juros remuneratórios, os quais também devem ser restituídos ao autor (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5004351-73.2021.8.24.0058, de São Bento do Sul, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Torres Marques, j. em 29.3.2022; Apelação nº 5098625-95.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 7.12.2023).
Mudando o que deve ser mudado, "com relação aos juros reflexos, sabe-se que a quantia cobrada a título de seguro prestamista estava inclusa no montante total financiado e seu pagamento era diluído nas prestações do contrato, 'fica claro que sobre estes valores incidiram juros remuneratórios que também devem ser devolvidos' (TJSC, Apelação n. 5006871-06.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022)" (TJSC – Apelação nº 5007599-47.2021.8.24.0058, de São Bento do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 7.7.2022).
Nessa linha de raciocínio, ao autor deve ser restituído o que pagou de juros compensatórios refletidos nos valores financiados correspondentes à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação.
À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para condenar o réu no pagamento de juros reflexos referentes ao valor financiado da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação.