EXEQUENTE | : ROBERTO CARLOS MARTINS |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : RICARDO IURI CANKO |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : PAULO REUS SCHULLER ALVES |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : MARIA GORETI DE CAMARGO |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : MARIA DILMA SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : MARCUS VINICIUS GARCIA DA FONTOURA (Sucessão) |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : LUIZ ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : LEONARDO MONTENEGRO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : FABIANO KRUMENAUER SILVA |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
EXEQUENTE | : ADRIANO RUARO DE MENEGHI |
ADVOGADO(A) | : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) |
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para cobrança de diferenças de GDASS.
Diante da notícia do falecimento do exequente MARCUS VINÍCIUS GARCIA DA FONTOURA, foi requerida habilitação de seus sucessores (evento 9, PET1), CLEONICE DOS ANJOS FONTOURA (cônjuge) e FRANCIS VAGNER DOS ANJOS FONTOURA (filho).
A parte executada apresentou impugnação (evento 46, PET1), alegando que o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do segurado está sendo feito após mais de 05 (cinco) anos do óbito, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O detentor original do direito faleceu em 31/01/2010 e a habilitação de sucessores foi apresentada em 12/08/2024 .
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 59, PET1).
Decido.
A fluência do prazo prescricional para habilitação de herdeiros ou sucessores no curso da ação está sendo debatida pelo STJ, sendo objeto do Tema Repetitivo 1254.
Considerando que o referido tema não contém determinação de suspensão das execuções em primeira instância, adoto o entendimento firmado pelo TRF4 no sentido da inexistência de prazo para habilitação de sucessores:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DE UMA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Suspenso o processo em razão da morte de uma das partes, e inexistindo previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5040366-76.2012.4.04.7000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 17/12/2024)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1.254/STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste prazo para a habilitação dos sucessores de parte falecida durante ou após a tramitação ação de conhecimento, não se caracterizando a prescrição na hipótese de demora na regularização do polo ativo. 2. A determinação de sobrestamento quanto ao Tema 1.254/STJ é somente dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial. (TRF4, AG 5025251-43.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 11/12/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.). 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5035999-37.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024)
Rejeito, portanto a impugnação quanto a prescrição alegada.
Anote-se a condição de sucessão de MARCUS VINÍCIUS GARCIA DA FONTOURA e de sucessores CLEONICE DOS ANJOS FONTOURA e FRANCIS VAGNER DOS ANJOS FONTOURA.
À luz da jurisprudência atual da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que admite a habilitação de sucessores do(a) servidor(a) ou pensionista falecido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (v.g. AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024 e AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024), e tendo em vista não terem sido arguidas outras questões, DEFIRO o prosseguimento do feito pela viúva CLEONICE DOS ANJOS FONTOURA e pelo filho FRANCIS VAGNER DOS ANJOS FONTOURA, que requereram a habilitação no evento 9 como sucessores de VINÍCIUS GARCIA DA FONTOURA.
Observo que os valores serão requisitados e pagos neste feito diretamente no nome de cada herdeiro, observando o respectivo quinhão.
Intime-se a exequente a que apresente planilha contemplando os quinhões hereditários.
Preclusa esta decisão, e apresentada planilha, requisitem-se os valores.
Sendo os pagamentos efetuados aptos a tanto, fica declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Observa-se que, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.973/24, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não efetuado o levantamento no prazo de dois anos, observada a disciplina do referido diploma legal.