EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE |
ADVOGADO(A) | : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) |
DESPACHO/DECISÃO
I) Da citação por Oficial de Justiça.
A parte demandante requereu a citação por Oficial de Justiça ao executado NELISMAR MIGUEL MARCON e a parte interessada ERIBERTO CHIAPINOTTO.
Citem-se as partes ré por Oficial de Justiça, atentando-se ao disposto no despacho inicial.
II) Do SISBAJUD.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud é destinado à localização de dinheiro em instituição financeira (art. 854 do CPC) e será realizado com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente, por 30 dias consecutivos (modalidade teimosinha), nos moldes autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, aos executados devidamente citados MARIA FIORINI CHIAPINOTTO e DANIEL SANTANA CORREA.
1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.