APELANTE | : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) |
ADVOGADO(A) | : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) |
APELADO | : CARLOS MANOEL CAETANO (REQUERENTE) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) |
DESPACHO/DECISÃO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário:
"Cuida-se de produção antecipada de provas movida por CARLOS MANOEL CAETANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou rechaçando a necessidade de apresentar documentos em juízo.
Houve réplica".
Sobreveio sentença (Evento 34 - 1G) na qual o magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoe julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC)".
Inconformado, o réu apelou (Evento 42 - 1G), impugnando, de início, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de não ter resistido nas vias administrativa e judicial à exibição do contrato. Em seguida, reiterou que o autor carece de interesse processual, argumentando que lhe bastaria ter realizado a solicitação administrativa da documentação, diretamente e não por notificação extrajudicial, telegramas ou outros meios comumente utilizados, porém inválidos. Ao final, rechaçou ser possível a busca e apreensão do instrumento contratual, não só por ser medida descabida em sede de produção antecipada de provas, mas também porque o exibiu em anexo à contestação.
Contrarrazões do autor (Evento 47 - 1G).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas pela qual CARLOS MANOEL CAETANO buscava a exibição, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., de contrato de empréstimo consignado a alicerçar descontos mensais de R$ 150,78 (cento e cinquenta reais e setenta e oito centavos) que foram promovidos em seu benefício previdenciário (Evento 1, Contracheque 6-11 - 1G).
Em que pese exibido, pelo réu, o instrumento do contrato de empréstimo consignado n. 00074370857, pelo qual teria havido, pelo autor, a contratação do crédito de R$ 5.165,82 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 150,78 (cento e cinquenta reais e setenta e oito centavos), com vencimentos entre 08-05-2015 e 08-04-2021 (Evento 26, Anexo 2 - 1G), na sentença o julgador singular acolheu a pretensão, determinando à instituição financeira que apresentasse o pacto no prazo de trinta dias a serem contados do trânsito em julgado, sob pena de busca e apreensão, e condenando-a ao pagamento das verbas de sucumbência.
Desse desfecho, insurge-se o requerido, que, a título de preliminar, insiste na tese de que o requerente careceria de interesse processual, por não ter solicitado administrativamente o documento.
Sem razão, antecipo.
Afinal, o demandante comprovou ter encaminhado ao demandado, por meio do procurador que lhe representa na presente demanda, notificação extrajudicial na qual solicitou a exibição do contrato no prazo de trinta dias (Evento 1, Notificação 14 - 1G).
Como restou provado, igualmente, o recebimento da correspondência pela casa bancária em 26-05-2023 (Evento 1, Aviso de Recebimento 15 - 1G), e não tendo esta demonstrado haver disponibilizado o instrumento do ajuste na esfera extrajudicial, mostra-se caracterizado o interesse processual do consumidor em exercer seu direito de ação diante do Estado-Juiz, o que acabou acontecendo em 18-06-2024 (Evento 1 - 1G).
Também é impugnada pelo réu, no reclamo, sua condenação à exibição do contrato sob pena de busca e apreensão.
Aqui o recurso comporta provimento, pois, como visto, o requerido colacionou o pacto no caderno processual.
Conquanto o julgamento de procedência deva ser mantido, visto que o demandado apresentou resistência ao argumentar, sem amparo em qualquer elemento de prova, que não ocorreu provocação administrativa prévia (o que se revelou inverídico) ou que a solicitação extrajudicial era inválida.
Por fim, a instituição financeira impugna sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, argumentando não ter resistido nas vias administrativa e judicial à exibição do contrato.
A tese igualmente não comporta acolhimento.
A teor da Súmula 59 desta Corte ("Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo"), tal desfecho exigia uma dupla resistência da casa bancária em exibir o contrato objeto da lide: primeiro na esfera extrajudicial e, depois, também em Juízo.
E foi justamente isso que ocorreu, pois, de um lado, consoante alhures esmiuçado, no âmbito administrativo o réu não fez prova de que, após ser notificado extrajudicialmente pelo autor, disponibilizou o ajuste solicitado, e, de outro, porque, no campo judicial, novamente houve resistência.
Com esse pensar, colaciono da jurisprudência desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. PARTE RÉ QUE, AO CONTESTAR A DEMANDA, EMBORA TENHA COLACIONADO OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA AUTORA, PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE: "NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO". HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (AC n. 5054210-27.2022.8.24.0930, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024; destaquei).
No mais, deixa-se de fixar honorários de natureza recursal, pois recente julgamento do STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1059) concluiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento de apelo interposto pela parte sucumbente (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09-11-2023).
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, apenas, homologar a prova produzida e afastar a condenação do réu a exibir o contrato solicitado pelo autor, já colacionado aos autos por ocasião da contestação.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.