AUTOR | : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A |
ADVOGADO(A) | : MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) |
DESPACHO/DECISÃO
Consta no evento 202, CERT1, em certidão expedida em cumprimento ao evento 190, MAND1, na Rua Bérgamo, 320, Rua Cinco (projetada), Lt 10, Bl 04, Apto.101, Rocha, Rio de Janeiro/RJ - 20960045 (Residencial), a impossibilidade de citação do ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL, tendo sido certificado pelo Sr Oficial de Justiça, que: "dirigi-me ao 3º Batalhão da Polícia Militar, na Rua Lucídio Lago, 181, bairro do Méier, no dia 14/05/2025, às onze horas e trinta minutos, e lá estive no serviço P3, onde informaram que não seria possível realizar a operação, já que o aludido condomínio é considerado ÁREA VERMELHA, onde não há previsão de ocupação. Fui informado ainda que para entrar no Condomínio Morada Carioca tem que se montar uma verdadeira operação de guerra. Primeiramente, estabilizando o local, depois ocupando, e, por fim, iniciar a operação, utilizando viaturas blindadas, os Caveirões, colocando em risco a vida de terceiros (e a do próprio ocupante do imóvel)."
Por sua vez, ao tentar-se a citação pelo correio da parte demandada, o aviso de recebimento da CARTA evento 167, AR1 constou como não procurado em 16/09/2024, sendo certo que consta no sítio eletrônico dos Correios que o CEP de destino está temporariamente sem entrega domiciliar.
Conforme precedente do colendo STJ, para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015).
Depreendo, assim, que a situação dos autos se subsome na circunstância autorizadora prevista no inciso II do artigo 256 do CPC/2015.
Posto isso, cite-se por edital, com prazo de vinte dias, na forma inciso II do artigo 257 do CPC/2015, em publicação única no DJEN, observadas as demais advertências do despacho inicial.
Decorrido o prazo do edital e de resposta sem manifestação da parte demandada, nomeio Defensor Público Federal, a ser indicado pela Defensoria Pública da União, para atuar como seu curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Abra-se vista à DPU para manifestação.