Celi Terezinha Zeferino x Tabor Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados Responsabilidade Limitada

Número do Processo: 5058224-20.2023.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CíVEL
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058224-20.2023.8.24.0930/SC
    APELANTE: CELI TEREZINHA ZEFERINO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    APELADO: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
    ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)
    ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR
    ADVOGADO(A): HUDSON JOSE RIBEIRO

    DESPACHO/DECISÃO

    TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).

    Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega a existência de divergência jurisprudencial no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.

    Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

    É o relatório.

    Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.

    Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.

    Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. 

    Decidiu o STJ:

    Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20.

    Intimem-se.

     


     

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