Suelen De Almeida Correa x Banco Master S/A e outros

Número do Processo: 5057163-04.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5057163-04.2025.4.02.5101/RJ
    RECORRENTE: SUELEN DE ALMEIDA CORREA
    ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
    RECORRIDO: BANCO MASTER S/A
    ADVOGADO(A): DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003)
    RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de medida de urgência [evento 1, AGRAVO1] ajuizada por SUELEN DE ALMEIDA CORREA, em irresignação à decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo Federal da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos nº 5040398-55.2025.4.02.5101 [evento 4, DESPADEC1], que negou o pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, ao teto de 30%.

    A recorrente afirma a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando comprometimento excessivo de sua renda, da ordem de 118,61%, o que comprometeria sua subsistência e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Pretende, com isso, a concessão da tutela recursal.

    É o breve relatório. Decido.

    Recebo o recurso contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, cuja admissibilidade da espécie recursal tem previsão no âmbito dos Juizados Especiais Federais – JEFs, nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista a natureza da medida pleiteada.

    Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração de insuficiência de recursos que impeça o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Conforme documentação acostada aos autos de origem [​evento 1, OUT3​], a parte agravante aufere rendimento líquido em torno de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Diante disso,  defiro a gratuidade de justiça.

    No mérito, a controvérsia está na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, que tem por objetivo limitar os descontos em folha da autora ao teto de 30% da sua remuneração líquida.

    Apesar do comprometimento financeiro da parte autora em valor superior a 60% da sua remuneração, conforme documentos anexados ao feito originário, em especial os contracheques, o juízo de origem entendeu que a apreciação mais acurada do caso requer dilação probatória mínima e manifestação da parte ré, especialmente no tocante à análise das verbas que compõem a base de cálculo da margem consignável e das condições contratuais envolvidas.

    Além disso, obervo que quase todos os contratos foram celebrados entre abril e junho de 2023, o que, neste momento processual, seria suficiente para afastar o perigo de demora. Acrescento também que, os diversos empréstimos adquiridos num curto período de tempo, faz parecer que a parte autora voluntariamente se colocou nessa condição, desse modo, não me parece legítimo deferir liminarmente tutela para diminuição da margem, sem antes ouvir a parte contrária.

    Diante desse contexto fático, e mesmo que a situação exija atenção, a autora ainda tem renda líquida que gira em torno de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que afasta, por ora, a alegação de risco grave e imediato à sua subsistência. Por isso, não vejo, neste momento inicial, vulnerabilidade extrema que justifique a concessão da tutela.

    Conforme ressaltado na decisão agravada, a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige melhor dilação probatória, tendo sido resguardada a possibilidade de reapreciação da medida no curso da instrução processual, inclusive com inversão do ônus da prova.

    Portanto, à luz do conjunto fático-probatório até então apresentado e do entendimento consolidado acerca da necessidade de observância dos requisitos do art. 300 do CPC, não se evidencia, de forma inequívoca e cumulativa, a presença dos pressupostos legais à concessão da tutela de urgência em sede recursal.

    Rejeito, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.

    Proceda-se segundo o contido nos §§ 2º e 3º do art. 59 da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007, do egrégio TRF da 2ª Região (Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).

    A seguir, retorne-me para o julgamento da questão de fundo.

    Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se.