Teresinha Lourdes Dallanora x Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (Associacao Santo Antonio)

Número do Processo: 5055858-79.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055858-79.2024.4.04.7100/RS
    AUTOR: TERESINHA LOURDES DALLANORA
    ADVOGADO(A): RAQUEL DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS083929)
    ADVOGADO(A): FELIPE EBERT DE FRAGA (OAB RS096776)
    ADVOGADO(A): MARCELO MEYER DOS SANTOS (OAB RS100306)
    ADVOGADO(A): ALINE MATOS DE OLIVEIRA (OAB RS100263)
    RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
    ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)

    SENTENÇA


    Ante o exposto,  rejeitando as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a pessoa jurídica associativa/confederativa/entidade de aposentados e/ou pensionistas demandada CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO) e a inexigibilidade das mensalidades/contribuições cobradas a tal título;  b)  CONDENAR o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), sendo o INSS de modo subsidiário, a restituir à parte autora todas as parcelas consignadas em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.597.430-5) no período de 07/2024 a 18/11/2024, bem como eventuais parcelas descontadas no curso do processo, atualizados e acrescidos de juros englobadamente pela SELIC, a partir de cada desconto havido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e, c) CONDENAR o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), sendo o INSS de modo subsidiário, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.530,00, a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação (SELIC c/c Súmula 54 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.