Vistos.
Compulsando aos autos a fim de proferir decisão, constato que há irregularidade que precisa ser sanada.
O recurso de apelação interposto pela parte autora tem por objeto exclusivamente a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador, de modo que incide o art. 99 § 5º, do CPC, assim redigido:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, deverá o procurador da parte, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, CPC) ou comprovar, mediante apresentação de cópia do imposto de renda atualizado ou outra fonte idônea, que demonstre que não tem condições de realizar o pagamento em questão sem comprometer o sustento próprio e familiar.
Em caso de não atendimento à determinação, o recurso não será conhecido.
Intime-se.