Processo nº 50534095420254025101

Número do Processo: 5053409-54.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053409-54.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: FRANCISCO EDUARDO SERPICO
    ADVOGADO(A): MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB SP331514)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diante do descumprimento do primeiro item do evento 4, DESPADEC1, indefiro a gratuidade de justiça requerida.

    O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.

    No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.

    Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM7.

    Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.

    Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença.

     


     

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