Processo nº 50525655920258240930

Número do Processo: 5052565-59.2025.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5052565-59.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)

    SENTENÇA


    Isso posto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial. 
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5052565-59.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5052565-59.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento:

    A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).

    Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.

    O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).

    No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).

    Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:

    Art. 1º Fica recomendado:

    I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:

    a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;

    b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;

    c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;

    d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso;

    Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira.

    Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade. 

    Inicialmente, esclareço que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.

    Nesse sentido:

    "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).

    Em análise à situação do requerente do benefício, observa-se:

    a) declaração de IR (Ev. 14:4): ano-calendário - 2024

    - rendimentos tributáveis: R$ 47.978,63

    - rendimentos isentos e não tributáveis: R$ 24.045,87

    - TOTAL: R$ 72.024,50.

    MÉDIA MENSAL NO ANO: R$ 6.002,04.

    Referido valor é superior a 3 (três) salários-mínimos do ano de 2024 (R$ 4.254,00).

    b) dependentes: não tem.

    c) aluguel: não comprovou pagamento.

    d) contracheque (Ev. 14:3): mês 05/2025

    - salário-bruto: R$ 5.549,66.

    - IR: R$ 80,69.

    - Previdência: não há desconto.

    SALÁRIO LÍQUIDO: R$ 5.468,97.

    Referido valor é superior a 3 (três) salários-mínimos do mês do contracheque (R$ 4.554,00).

    e) O autor não apresentou contracheque da segunda fonte de renda que comprovou ter pela declaração de IR juntada (Academia do Açai Ltda).

    Por fim, eventual empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.

    Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.  RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO,  NÃO  CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA (TJSC, AI 50015313220198240000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j.05-03-2020).

    Assim, conclui-se que o autor não se enquadra no conceito de hipossufiente econômico, de modo que não faz jus ao benefício da gratuidade.

    A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes.

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.

    2. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente às custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

    3. Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.

     


     

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