EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADO |
ADVOGADO(A) | : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) |
ADVOGADO(A) | : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADO contra LEANDRO PEDROSO.
Instruído o feito, a parte exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado, bem como a expedição de ofício ao empregador.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O requerimento da parte exequente não merece prosperar.
Isso porque nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
O § 2º do referido dispositivo determina que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
A impenhorabilidade dos bens descritos no artigo supracitado tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, de modo que a interpretação dos preceitos legais deve ser feita à luz da Constituição Federal, que veda a supressão de qualquer direito fundamental.
Além da proteção constitucional, a parte exequente deixou de comprovar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DA PENHORA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PENHORA, NO CASO, QUE AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034836-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023).
Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.