Rosilene Hess Buchele x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento e outros

Número do Processo: 5049468-45.2024.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5049468-45.2024.8.24.0038/SC
    AUTOR: ROSILENE HESS BUCHELE
    ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
    RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
    RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)
    ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB AL007567A)
    RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)
    RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)

    DESPACHO/DECISÃO

    R. H. - Vistos, para decisão:

    I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar, em a qual os bancos requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação (evento17).

    II. Das questões preliminares.

    Da impugnação a concessão das benesses da justiça gratuita.

    Rejeito, de plano, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

    Isso porque, a referida benesse foi concedida porquanto satisfatoriamente demonstrados, pela documentação carreada aos autos, a insuficiência da requerente, que não dispõe de recursos financeiros suficientes ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família.

    Sabe-se que para a "[...] a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que a parte viva em situação de extrema pobreza, sendo suficiente a demonstração de que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu próprio sustento" (TJSC. AI n.º 2014.040909-8, de Camboriú, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/9/2014).

    Ademais – e aqui a parte requerida não se desincumbiu dessa prova – não se pode ignorar, que "É da impugnante o ônus de provar que as partes beneficiárias com o instituto da gratuidade da justiça estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de seus sustentos próprios ou os de suas famílias" (TJSC. AC n.º 2012.045146-2, de São José, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 2/8/2012).

    Quero dizer, nestas condições, que há sustentação regular à concessão do benefício impugnado e, de outro lado, a impugnante não comprovou, como era de sua exclusiva incumbência, que a situação da beneficiada é diversa daquela da hipossuficiência alegada e demonstrada satisfatoriamente nos autos.

    Da prescrição ou decadência.

    Defenderam, ainda, as instituições financeiras acionadas, a prescrição quinquenal e a decadência.

    Contudo, o entendimento consolidado é de que, no presente caso, se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor [e não o prazo trienal previsto no Código Civil].

    Com efeito, mutatis mutandis:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (STJ. AgInt/AREsp n.º 1.720.909/MS, Min. Raul Araújo, j. 26/10/2020).

    In casu, em que pese os empréstimos tenham sido averbados em data anterior ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente, todavia, nota-se que os descontos se estenderam até meados de 2024, ao passo em que a demanda foi instaurada em 8/11/2025.

    Por conseguinte, não operada a prescrição.

    Ademais, a presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, de modo que, entende-se, pela não incidência do instituto da decadência.

    III. As outras preliminares tratam de matérias que guardam estreita relação com o mérito e serão analisadas por ocasião da vindoura sentença.

    IV. Verifico, pois, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil.

    V. A questão de fato e de direito, relevante ao deslinde da causa, diz quanto a (ir)regularidade da contratação dos empréstimos consignados em nome da suplicante e a (in)existência de danos [descontos indevidos] por ela suportados.

    VI. Convém salientar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é aplicável ao caso dos autos, pois se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no art. 2.º, ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3.º daquele diploma legislativo.

    Diante da hipossuficiência financeira e técnica da parte autora frente à casa bancária, inverto o ônus probatório, com fundamento no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.   

    VII. Defiro, pois, o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes indiquem e justifiquem, objetivamente, as provas que pretendem produzir sobre os pontos controvertidos, sem olvidar-se, nada obstante, da possibilidade de julgamento antecipado, o que será avaliado quando e após o atendimento deste comando judicial.

    Intimem-se.

     


     

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