EXEQUENTE | : WALDIR SARMENTO |
ADVOGADO(A) | : ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) |
ADVOGADO(A) | : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) |
EXECUTADO | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) |
DESPACHO/DECISÃO
Diante da comprovação da cessão do crédito (art. 288 do CC), DEFERE-SE o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Pontua-se que, nos termos do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a retificação do polo ativo da ação.
Intime-se os procuradores do exequente/cedente para apresentarem, no prazo de 15 dias, contrato de honorários.
Após, retornem conclusos para deliberação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.