REQUERENTE | : NELCI FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
DESPACHO/DECISÃO
Os requerimentos formulados na petição inicial devem ser suficientes para delimitar, de modo preciso, o objeto do processo, sobre o qual recairá o provimento jurisdicional buscado; sem isso, fica impossibilitada a análise do magistrado, que não saberá precisar os limites do que lhe foi pedido, tampouco definir, em caso de produção antecipada de prova, se aqueles apresentados pela instituição financeira são suficientes para atender à ordem de exibição. A propósito, registre-se que o art. 382, caput, do Código de Processo Civil impõe que o requerente indique, na inicial, "as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova" e mencione "com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair", o que repele, logicamente, a alusão genérica a todas as relações jurídicas estabelecidas entre os litigantes, exigindo que se individualize aquela que motiva a postulação em juízo, à qual dizem respeito os fatos a serem antecipadamente comprovados.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, especificando exatamente quais os contratos faltantes que devem ser exibidos pela parte ré, sob pena de extinção por carência de ação.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos em "decisão".