Processo nº 50487984720248240930

Número do Processo: 5048798-47.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5048798-47.2024.8.24.0930/SC
    AUTOR: MARINES MARIA RITTER
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARINES MARIA RITTER em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na exordial.

    Expõe a parte autora, em síntese, que seu nome consta registrado e mantido no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR) de forma indevida. 

    Alega que demanda nos autos o nº 5010994-70.2021.8.24.0018, em razão da inexistência da contratação do financiamento que teria gerado o referido débito. Inclusive houve deferimento de antecipação de tutelar para determinar a abstenção de descontos do benefício previdenciário da autora. 

    Assevera que mesmo com a ordem de proibição de continuar os descontos em seu benefício, houve a inscrição de seu nome nos registros do Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR) como se devedora fosse. 

    Pugna, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine o levantamento da restrição creditícia anotada sobre seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), pela parte demandada, sob pena de multa diária. 

    Requereu o benefício da justiça gratuita.

    Este o relatório, na concisão necessária.

    Passo a decidir.

    A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pelo postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado.

    Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem.

    No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira:

    "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de dificil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018).

    Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça.

    Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas.

    Ao que se depreende dos documentos que instruem a exordial e em consulta aos autos n. 50109947020218240018, em que foi proferida sentença que "declarou insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora", verifico que a probabilidade do direito invocado se revela presente com o ajuizamento de ação que visa a declaração da indevida inscrição do nome da autora no no cadastro do SCR.

    A verossimilhança dos fatos encontra-se, por ora, demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial, os quais, ainda que não submetidos ao contraditório, corroboram, ao menos em sede de cognição sumária, com a tese exposta na inicial, porquanto há evidências de que a parte demandada inscreveu dívida insubsistente no cadastro do SCR.

    De outro turno, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também está presente nos autos. Não se pode olvidar que a negativação gera consequências desastrosas à requerente, que terá abalado seu crédito, de forma que se constatado, ao final, que o débito não era exigível, o dano ocasionado será maior do que impedir neste momento a formalização ou continuidade da inscrição.

    Não há, por igual, perigo de irreversibilidade da medida, até porque possível a cobrança posterior, se for o caso, do valor do débito (inclusive com eventual configuração de litigância de má-fé).

    Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte requerida promova o levantamento do nome da parte autora do cadastro do Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR), referente ao registro descrito na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 

    Intimem-se, com a devida urgência.

    Considerando a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada no caso de as partes manifestarem a possibilidade de autocomposição.

    Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III, do Código de Processo Civil. 

    O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res. CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 

    Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 

    Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência. 

    Intimem-se.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou