Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA SEDREZ em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1265517907), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
20/06/2025
- Intimação
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.