O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Note-se que percebe remuneração superior ao teto de 3 salários-mínimos (evento 10.4 e 10.7), deduzindo-se apenas os descontos legais, o qual é utilizado pela Defensoria Pública para os seus atendimentos, e que vem sendo seguido como padrão pelo nosso Tribunal de Justiça.
Outrossim, não juntou qualquer comprovante de despesa extraordinária que justificasse a concessão do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Não bastasse, muito embora os contracheques colacionados ao feito indiquem que o salário líquido da parte autora perfaz quantia menor em relação ao ganho bruto, deve-se considerar que a diferença decorre de vários empréstimos consignados por si contraídos voluntariamente, de forma que não é circunstância apta a implicar, isoladamente, a alegada incapacidade financeira.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO NO CAPÍTULO RELATIVO À JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRETENSÃO REPUTADA COMO PRECLUSA, EIS QUE JÁ INDEFERIDA OUTRAS VEZES. ALEGADO SUPERVENIENTE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. SUBSISTÊNCIA. PERDA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE OCASIONOU DIMINUIÇÃO NO SALÁRIO DO AGRAVANTE DESDE O ÚLTIMO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA NOVA ANÁLISE DA CONCESSÃO DA BENESSE, SEM QUE SE INCORRA EM PRECLUSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONHECIDO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS BRUTOS QUE SUPERAM O PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE. DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NA MODALIDADE SIMPLES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300639-96.2017.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023).
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015
Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Em face das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.