Processo nº 50473576520238240930

Número do Processo: 5047357-65.2023.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CíVEL
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047357-65.2023.8.24.0930/SC
    APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS DO AMARAL (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    APELANTE: JEFERSON ALVES DO AMARAL (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
    ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
    APELANTE: EBERSON ALVES DO AMARAL (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    APELANTE: JOSLEIDE ALVES DO AMARAL (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    DESPACHO/DECISÃO

    CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

    Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.

    Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.

    Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

    É o relatório.

    Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.

    Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 

    Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.

    Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.

    Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal:

    [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).

    Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 19, RELVOTO1):

    Sendo assim, é necessária a análise pormenorizada dos contratos impugnados. Confira-se:

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200004284 (evento 1, CONTR27): datado de 03-06-2013, no valor de R$ 200,00, em 04 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2013) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,66% ao mês e 72,78% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200004371 (evento 1, CONTR28): datado de 18-06-2013, no valor de R$ 716,15, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2013) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,66% ao mês e 72,78% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200004696 (evento 1, CONTR29): datado de 09-08-2013, no valor de R$ 208,13, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2013) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,98% ao mês e 79,11% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200004701 (evento 1, CONTR30): datado de 12-08-2013, no valor de R$ 249,14, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2013) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,98% ao mês e 79,11% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200007068 (evento 1, CONTR31): datado de 03-07-2014, no valor de R$ 978,21, em 09 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2014) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,00% ao mês e 101,29% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200010545 (evento 1, CONTR32): datado de 23-06-2015, no valor de R$ 1.178,95, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2015) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,49% ao mês e 112,56% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400031243 (evento 1, CONTR33): datado de 06-01-2015, no valor de R$ 1.211,16, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2015) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,27% ao mês e 107,47% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200010546 (evento 1, CONTR34): datado de 23-06-2015, no valor de R$ 174,23, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2015) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,49% ao mês e 112,56% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200011836 (evento 1, CONTR35): datado de 09-11-2015, no valor de R$ 245,19, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2015) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,81% ao mês e 120,39% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200011871 (evento 1, CONTR36): datado de 10-11-2015, no valor de R$ 1.151,28, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2015) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,81% ao mês e 120,39% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200012272 (evento 1, CONTR37): datado de 30-12-2015, no valor de R$ 1.325,48, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (12/2015) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,70% ao mês e 117,71% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200013880 (evento 1, CONTR38): datado de 10-06-2016, no valor de R$ 184,88, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2016) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,12% ao mês e 128,18% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200013877 (evento 1, CONTR39): datado de 10-06-2016, no valor de R$ 1.436,78, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2016) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,12% ao mês e 128,18% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200014302 (evento 1, CONTR41): datado de 22-07-2016, no valor de R$ 1.275,18, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2016) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,27% ao mês e 132,08% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200015170 (evento 1, CONTR42): datado de 01-11-2016, no valor de R$ 262,70, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2016) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,49% ao mês e 137,82% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200015404 (evento 1, CONTR43): datado de 29-11-2016, no valor de R$ 1.335,75, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2016) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,49% ao mês e 137,82% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200016854 (evento 1, CONTR44): datado de 05-06-2017, no valor de R$ 1.104,68, em 06 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2017) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200016856 (evento 1, CONTR45): datado de 05-06-2017, no valor de R$ 187,90, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2017) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano;

    - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200018135 (evento 1, CONTR46): datado de 31-10-2017, no valor de R$ 1.194,37, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2017) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano.

    ​Segundo o estipulado nos contratos em análise, evidencia-se que as taxas anuais de juros impostas ultrapassam entre cinco e treze vezes a média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A mencionada discrepância, por si só, suscita questionamentos acerca da eventual abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos, os quais serão abordados a seguir.    

    Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições. Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados. O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.  

    Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira. Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. 

    A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. 

    A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações.  

    A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (01 mês, no mínimo, e 12 meses, no máximo), em sua maioria, apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. 

    Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 

    A revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.

    Nesse cenário, é de rigor a limitação às médias de mercado para as respectivas operações e datas, nos termos do REsp 1.112.880/PR, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) determinado na sentença recorrida. (Grifou-se).

    Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Consta do acervo jurisprudencial do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
    [...]
    4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
    5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
    6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
    7. Agravo interno provido em parte.
    (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).

    Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.

    Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. 

    Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. 

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC2​, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.

    Intimem-se.

     


     

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