Processo nº 50465009020244047100

Número do Processo: 5046500-90.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046500-90.2024.4.04.7100/RS
    AUTOR: ANTONIO GILBERTO AZAMBUJA DA ROSA
    ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
    ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
    ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA

    SENTENÇA


    Ante o exposto, rejeito a prescrição; JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, em relação aos períodos de 05/12/1997 a 21/10/1999, de 05/06/2003 a 03/03/2006, de 12/05/2006 a 02/02/2007, de 21/02/2007 a 21/05/2007, de 02/07/2007 a 03/04/2008,  de 01/03/2010 a 04/10/2010, de 15/04/2008 a 04/02/2009 e de 04/01/2013 a 23/05/2014, com base no art. 485, IV,  do Código de Processo Civil; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a)  reconhecer os períodos de 09/11/1999 a 04/06/2003, de  18/03/2009 a 02/09/2009, de 07/10/2010 a 22/11/2012, de 07/07/2014 a 01/04/2015, de 11/08/2015 a 04/02/2019 e de 05/02/2019 a 13/11/2019  como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV),  fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, § 4º, III, do CPC), atualizado pelo IPCA-E.  Verificada a sucumbência recíproca, os honorários serão rateados (3% a favor da parte autora e 7% a favor do INSS), na forma do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da condenação (art. 98, § 3º, CPC) em relação à parte da demandante (gratuidade de justiça). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na autuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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