Rosmari De Mattos Silva x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5046205-79.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046205-79.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: ROSMARI DE MATTOS SILVA
    ADVOGADO(A): Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Afirma a autora que realizou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, entretanto relata que os descontos em seu benefício previdenciário representam empréstimo sobre a RMC. Desconhece o referido serviço, descreve que contratou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva Consignável. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que o requerido se abstenha de debitar valores referentes a reserva consignável de benefício previdenciário.

    Indeferida a tutela antecipada (evento 4, DESPADEC1).

    Citada, a parte ré contestou (evento 11, CONT2).

    Ônus da prova:

    Diante da relação de consumo subjacente à discussão, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deferida no evento 4, DESPADEC1.

    Produção de provas:

    A controvérsia entre as partes restringe-se em examinar se houve efetiva adesão da parte autora ao contrato impugnado e, subsidiariamente, a verificar qual a natureza jurídica do vínculo.

    Sobre a tese de invalidade jurídica do objeto do contrato registrado entre as partes (Cartão de Crédito Consignado), a autora pretende a declaração de nulidade do ato, ou a conversão para empréstimo consignado.

    Em recente acórdão proferido pela Quarta Turma Cível no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70084650589 - IRDR 28/TJRS, foram firmadas as seguintes teses:

    1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação.  Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 

    2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 

    3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.

    Estabelecidas tais premissas, é ônus da instituição financeira demandada comprovar a ausência de erro substancial, ausência de falha na prestação dos serviços bancários e a observância do dever de informação, ônus que deve ser cumprido por meio da comprovação de que foram prestadas informações à parte autora, de forma prévia e adequada, no que respeita às letras a, b, c, d e e, do item 1 do julgado acima transcrito.

    Recai sobre a parte autora comprovar a configuração de prejuízo de ordem moral que autorize a fixação de indenização, e em caso positivo, em que extensão.

    Fica agendada intimação para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, justificando a utilidade, bem como sobre a possibilidade de acordo, no sentido de converter/adaptar o contrato firmado à modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento/beneficio previdenciário.

    Intimação agendada.

     


     

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