AUTOR | : VITORIA RODRIGUES GONCALVES |
ADVOGADO(A) | : ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046) |
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que, até o momento, não restou demonstrada a efetiva residência da parte autora no endereço informado à época dos eventos climáticos. O único comprovante de endereço juntado aos autos, além de estar datado de agosto de 2024, está em nome de terceiro estranho à lide, Kelvin Roberto da Silva. Ademais, a autora não apresentou qualquer comprovante de residência em nome próprio ou de familiar listado na solicitação administrativa, com data próxima aos eventos danosos, de modo que as provas até então carreadas aos autos não são suficientes para afastar as pendências verificadas.
Acrescenta-se, ainda, a informação trazida pela União de que foi localizado outro requerimento já aprovado para o mesmo endereço indicado pela autora, inexistindo, assim, margem para nova concessão do benefício naquele domicílio.
Diante da ausência de elementos suficientes para o julgamento da demanda, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido:
a) esclareça a composição familiar constante do requerimento administrativo e, sendo o caso de família unipessoal, apresente declaração formal neste sentido;
b) apresente comprovante de residência contemporâneo à época do evento climático, em nome próprio ou, na impossibilidade, justifique a ausência e demonstre minimamente o vínculo com o domicílio declarado, a fim de viabilizar a análise do direito postulado.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.