AUTOR | : MARIA ELAINE DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Está suspensa temporariamente, pelo período de seis meses, a remessa de novos processos ao NÚCLEO BANCÁRIO DE JUSTIÇA 4.0 (Ato Nº 077/2025-CGJ).
A fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, ante o percentual mínimo de acordos realizados nesta fase inicial em casos semelhantes ao presente.
Sem prejuízo do acima exposto, havendo interesse das partes na composição do litígio, a qualquer momento poderão manifestar-se neste especial, oportunidade em que os autos serão remetidos à Central de Conciliação e Mediação instalada nesta comarca.
Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o CDC ao feito, invertendo-se o ônus da prova.
Por essa razão, determino seja a requerida intimada para juntar ao processo os documentos correlatos à relação referida pela autora na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil/2015, no prazo da contestação.
Saliento que no prazo da contestação, a parte demandada deverá manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, pontualmente, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Consigno, desde já, que o silêncio das partes ou tratando-se de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, se já não o fez na inicial, acerca das provas que pretende produzir, pontualmente, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Agendada citação e intimação eletrônica da parte demandada, através do sistema Eproc.