Geni Soares Mayer x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
5044953-41.2024.8.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044953-41.2024.8.21.0008/RS
AUTOR : GENI SOARES MAYER ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GENI SOARES MAYER contra BANCO AGIBANK S.A, para: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios dos contratos n.ºs 1236779244 e 1236800432 , à taxa média do Bacen na época da contratação (09/2022); (b) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos (parcelas vencidas até o trânsito em julgado) com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (17/12/2024), até 29/08/2024 - dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), momento no qual o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). As parcelas vincendas deverão ser readequadas, mantidos a forma e o tempo de pagamento contratados.