Ironilda Da Silva Baldez x Clinica De Oftalmologia E Correcao Da Visao Ltda

Número do Processo: 5044896-28.2023.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044896-28.2023.8.24.0023/SC
    AUTOR: IRONILDA DA SILVA BALDEZ
    ADVOGADO(A): JESSICA REGINA RECALCATI PRIMAZ (OAB SC051906)
    ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO REIS (OAB SC052073)
    RÉU: CLINICA DE OFTALMOLOGIA E CORRECAO DA VISAO LTDA
    ADVOGADO(A): Fábio Teixeira (OAB PR032697)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRONILDA DA SILVA BALDEZ, CPF: 70555877000, para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e CLINICA DE OFTALMOLOGIA E CORRECAO DA VISAO LTDA ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante da condenação.   A natureza do crédito é patrimonial. No que diz respeito ao benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse no pleito da parte autora, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de confirmar a decisão que concedeu tal benesse. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/20141 deste Juízo. Arquive-se oportunamente. 
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