REQUERENTE | : JONATHAN DAS CHAGAS SILVEIRA |
ADVOGADO(A) | : ELIANE BOTENE DA SILVA (OAB RS067578) |
ADVOGADO(A) | : LARYSSA DUARTE PEREIRA (OAB RS127333) |
ADVOGADO(A) | : Kássio Botene da Silva (OAB RS080891) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobre a gratuidade judiciária, entendo que no sistema dos juizados especiais a matéria diz respeito à admissibilidade recursal, à luz do que dispõem o art. 54 da Lei n. 9.099/1995 e o art. 7º, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJRS n. 03/2012), em consonância com o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Nessa mesma linha é o que entende a jurisprudência das Turmas Recursais:
o pedido de gratuidade judiciária somente tem relevância em grau recursal e, por conseguinte, o momento oportuno/pertinente para formular o pedido de AJG é quando da interposição do recurso inominado, devendo ser renovado eventual pleito nesse sentido realizado anteriormente. Assim, ainda que tenha sido deferido o benefício da gratuidade judiciária pelo juízo de primeiro grau, esta Quarta Turma Recursal Cível não está vinculada a tal decisão, já que a análise deveria ter sido feita apenas em sede recursal.” (Mandado de Segurança TR Nº 5006888-64.2024.8.21.9000, 4ª Turma Recursal Cível, relatora Cristiane Hoppe, julgado em 04/10/2024)
Por essas razões, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, reservando a sua análise à Turma Recursal competente, por ocasião de eventual interposição de recurso.
Intimo a parte autora para que informe se há outras ações vinculadas ao mesmo endereço. Em caso positivo, deve informar o número, para que as demandas sejam processadas de forma vinculada.
Cite-se a parte ré, eletronicamente, para, querendo, contestar o feito, oportunidade em que deverá informar as provas que eventualmente pretende produzir, acostando, ainda, com a contestação, todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Ao MP.
Oportunamente, retornem para análise das eventuais preliminares arguidas.
Em intimações relativas ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal da parte autora, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências legais.