RELATORA | : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO |
APELANTE | : HORNBECK OFFSHORE NAVEGACAO LTDA (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) |
ADVOGADO(A) | : GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) |
ADVOGADO(A) | : THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 1.233.096 EM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 574.706/PR POR ANALOGIA. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO POR DENTRO RECONHECIDA PELO STF EM PRECEDENTES. APELAÇÃO desPROVIDA.
1. O tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. No entanto, como o E. STF não determinou a suspensão do julgamento das demandas que envolvam o tema em análise, não há óbice a que se proceda ao julgamento da presente apelação.
2. Não se desconhece que, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
3. Ocorre que tal entendimento não dá margem à interpretação extensiva, para que seja reconhecida, igualmente, a impossibilidade de o PIS/COFINS ser apurado pelo valor da operação, ao fundamento de que estaria a incidir tributo sobre tributo.
4. O sistema tributário pátrio não afasta a incidência de tributo sobre tributo, uma vez que não há norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo, de qualquer imposto, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições – “o cálculo por dentro” – constitui-se em técnica de tributação já há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos tribunais superiores.
5. O julgamento do RE 574.706-PR não se aplica ao caso ora versado, pois o julgado paradigma afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições sobre faturamento, ao passo que, no caso em comento, o questionamento cinge-se à inclusão do PIS e da COFINS na própria base de cálculo. Desse modo, o precedente não se estende a todos os tributos que envolvam incidência sobre receita bruta, por não ter sido alterado o conceito constitucional de faturamento, a lhe imprimir carga semântica diversa, tendente a inibir a incidência do valor apurado a título de PIS e COFINS sobre a sua própria base de cálculo.
6. O STF já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária em que o tributo incide sobre sua própria base de cálculo, tendo firmado entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional.
7. Feito o distinguish em relação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 574.706/PR, tem-se que a repercussão tributária, no caso de tributos indiretos, não pode servir para majorar a base de cálculo, mas não que o tributo não possa ser calculado "por dentro".
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.