Giane Neusa Cristiano x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5044416-74.2025.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5044416-74.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: GIANE NEUSA CRISTIANO
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Giane Neusa Cristiano em face de Banco Agibank S.A para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 94,23% ao ano e 5,69% ao mês, descaracterizando a mora;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Giane Neusa Cristiano em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
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