AUTOR | : NELSON SANTOS DE MOURA |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL TOLEDO DE MELLO (OAB RS125674) |
ADVOGADO(A) | : GABRIELA MACHADO DOS SANTOS (OAB RS128171) |
RÉU | : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) |
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Indefiro o pedido de nova juntada de documentos, formulado no evento 30, PET1, porquanto incumbe à parte ré a juntada, com a contestação, de todos os documentos necessários à defesa, nos termos do art. 434 do CPC:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Na jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O JUIZ PODE INDEFERIR AS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU AS MERAMENTE PROTELATÓRIAS.NO CASO, MOSTRA-SE DESPICIENDA A PROVA PERICIAL PRETENDIDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS JÁ SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.O momento próprio para a juntada de documentos é com a inicial ou a contestação (art. 434, CPC). No caso, foi oportunizado, pelo juízo de origem, prazo para apresentação do contrato objeto da lide, imprescindível à comprovação de que a parte autora havia contratado os serviços da parte demandada, o qual, entretanto, foi juntado apenas após a sentença e sem qualquer justificativa acerca da juntada extemporânea, razão por que não deve ser conhecido.ANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE DEMANDADA, CUMPRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROVA DE QUE EFETIVAMENTE AJUSTOU NEGÓCIO COM O CONSUMIDOR, O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 STJ.INEXISTINDO PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA, PROSPERA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. AQUELE QUE TEM DESCONTADO INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALORES REFERENTES A SERVIÇO QUE NÃO CONTRATOU SOFRE DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECONHECIDA E FIXADA EM R$ 8.000,00 (oito MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA.CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, FAZ JUS A PARTE AUTORA À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, TENDO EM VISTA A ÉPOCA EM QUE EFETIVADAS AS COBRANÇAS EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 600663/RS, PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021, BEM COMO RESPECTIVA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004668720198211001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 30-11-2022).
2. Tramita junto à 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589, cadastrado como Tema IRDR nº 28, com decisão de admissão proferida em 28/06/2022, e que tem a seguinte questão submetida a julgamento:
(i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado;
ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado;
iii) a configuração de danos morais indenizáveis.
No aludido julgamento, foi determinada a suspensão, exclusivamente, das demandas que já se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau.
Assim, considerando que o presente feito já está apto para julgamento e versa sobre a matéria objeto do IRDR referido, determino a suspensão do presente processo, forte no art. 313, inciso V, alínea "a"', do CPC.
Com o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.