RECORRIDO | : CLEYTON STENER DE OLIVEIRA SILVA MARQUES (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) |
ADVOGADO(A) | : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 62, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80. TEMA 1.129/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 206. RECURSO PROVIDO.
2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências.
3. Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
4. No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses.
5. Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
7. Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ.
8. A referida decisão já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
9. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado. Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.).
10. Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024)
(GRIFO NOSSO)
11. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 14, III, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
12. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.