AUTOR | : EDUARDA DA SILVA SILVA |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
RÉU | : SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO(A) | : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação revisional do contrato de financiamento do valor de R$ 74.480,15 para pagamento em 60 parcelas de R$ 2.184,31, celebrado em julho/2024.
Das preliminares de contestação
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 319, do CPC, bem assim porque a inicial foi instruída com os documentos necessários ao exame da pretensão, salientando que eventual ausência do comprovante de residência não obsta o prosseguimento, especialmente diante da incidência do CDC ao caso dos autos.
Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo afronta o direito garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ademais a via escolhida pelo autor é necessária, adequada e útil, capaz de assegurar a satisfação da pretensão por ele manifestada.
No que se refere à incompetência do Juízo, salientando ser faculdade do julgador remeter os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Declaro o processo saneado.
São questões de fato controvertidas: a existência ou não de abusividade contratual dos juros remuneratórios contratados, a limitação da taxa de juros remuneratórios aos índices do Banco Central, a condenação da ré a repetição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente, bem como o o afastamento da mora.
A prova documental já restou produzida nos autos.
Quanto ao mais, tratando-se de matéria de direito, desnecessária a produção de outras provas, encaminhe-se o feito para o julgamento, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC.
Intimações eletrônicas agendadas.