Eduarda Da Silva Silva x Sinosserra Administradora De Consorcios Ltda.

Número do Processo: 5043742-67.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043742-67.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: EDUARDA DA SILVA SILVA
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
    RÉU: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
    ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)

    DESPACHO/DECISÃO

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    Trata-se de ação revisional do contrato de financiamento do valor de R$ 74.480,15 para pagamento em 60 parcelas de R$ 2.184,31, celebrado em julho/2024.

    Das preliminares de contestação

    Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 319, do CPC, bem assim porque a inicial foi instruída com os documentos necessários ao exame da pretensão, salientando que eventual ausência do comprovante de residência não obsta o prosseguimento, especialmente diante da incidência do CDC ao caso dos autos.

    Ainda, rejeito  a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo afronta o direito garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ademais a via escolhida pelo autor é necessária, adequada e útil, capaz de assegurar a satisfação da pretensão por ele manifestada.

    No que se refere à incompetência do Juízo, salientando ser faculdade do julgador remeter os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

    Declaro o processo saneado.

    São questões de fato controvertidas: a existência ou não de abusividade contratual dos juros remuneratórios contratados, a limitação da taxa de juros remuneratórios aos índices do Banco Central, a condenação da ré a repetição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente, bem como o o afastamento da mora.

    A prova documental já restou produzida nos autos. 

    Quanto ao mais, tratando-se de matéria de direito, desnecessária a produção de outras provas, encaminhe-se o feito para o julgamento, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC.

    Intimações eletrônicas agendadas.

     


     

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