AUTOR | : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563A) |
RÉU | : BRENDA ADRIANE CARDOSO SILVA DAMASCENO |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) |
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise do pedido liminar apresentado pela parte ré.
O Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o prazo para a apresentação da defesa somente se inicia com a apreensão do bem1, momento em que também resta perfectibilizada a citação do requerido.
Conclui-se, portanto, que enquanto não apreendido o bem, não há falar em citação. Nesta mesma lógica, tampouco o comparecimento espontâneo do réu se presta a angularizar a relação processual antes de cumprida a medida liminar.
Por outro lado, possível a perquirição do pedido de tutela de urgência, visto que existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A parte ré requereu a extinção da presente demanda ou subsidiariamente a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação revisional.
Em que pese a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, o requisito de excepcionalidade, exigido no Tema 27 do STJ, como fundamento da revisão contratual, está presente no caso concreto, uma vez que fixados os juros superiores a 50% da taxa média estabelecida pelo Bacen.
Assim, SUSPENDO a liminar anteriormente deferida.
INDEFIRO o pedido , por ora, de suspensão do feito, tendo em vista a ação revisional interposta, uma vez que não há tutela concedida até a presente data, tampouco foi analisada a inicial devido a ausência de pagamento de custas iniciais.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, portanto proceda a parte autora a citação da parte ré.