Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Brenda Adriane Cardoso Silva Damasceno

Número do Processo: 5043617-02.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5043617-02.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
    ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563A)
    RÉU: BRENDA ADRIANE CARDOSO SILVA DAMASCENO
    ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Passo à análise do pedido liminar apresentado pela parte ré. 

     O Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o prazo para a apresentação da defesa somente se inicia com a apreensão do bem1, momento em que também resta perfectibilizada a citação do requerido. 

    Conclui-se, portanto, que enquanto não apreendido o bem, não há falar em citação. Nesta mesma lógica, tampouco o comparecimento espontâneo do réu se presta a angularizar a relação processual antes de cumprida a medida liminar. 

    Por outro lado, possível a perquirição do pedido de tutela de urgência, visto que existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

    A parte ré requereu a extinção da presente demanda ou subsidiariamente a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação revisional.

    Em que pese a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, o requisito de excepcionalidade, exigido no Tema 27 do STJ, como fundamento da revisão contratual, está presente no caso concreto, uma vez que fixados os juros superiores a 50% da taxa média estabelecida pelo Bacen.

    Assim,  SUSPENDO a liminar anteriormente deferida.

    INDEFIRO o pedido , por ora, de suspensão do feito, tendo em vista a ação revisional interposta, uma vez que não há tutela concedida até a presente data, tampouco foi analisada a inicial devido a ausência de pagamento de custas iniciais.

     Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, portanto proceda a parte autora a citação da parte ré. 

     


    1. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

     

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