Processo nº 50434956020244047100

Número do Processo: 5043495-60.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5043495-60.2024.4.04.7100/RS
    RECORRENTE: MARIA ELAINE RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

    Em suas razões recursais, a parte autora defende o preenchimento dos requisitos autorizadores para o recebimento do benefício do Auxílio Reconstrução. Sustenta que reside em área atingida pelas enchentes na cidade de Guaíba-RS. Ao final, postula a procedência dos pedidos formulados na inicial.

    Contudo, em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal - Auxílio Reconstrução (https://portaldatransparencia.gov.br/download-de-dados/auxilio-reconstrucao), constato que a parte autora recebeu administrativamente o benefício pretendido, na competência de janeiro/2025, não mais havendo a necessidade da prestação jurisdicional:

     

    Desse modo, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, embora por motivo diverso.

    Ante o exposto, monocraticamente e com esteio no disposto no art. 485, VI do CPC e no art. 10, incisos III (por analogia) e IX, da Resolução 33/2018 do TRF4, julgo prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora.

    Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    Intimem-se.

    Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.

     


     

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