AGRAVANTE | : NELSON CARDOSO |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELSON CARDOSO contra a decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da "ação ordinária de revisão de contrato", que move em face de BANCO AGIBANK S.A - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 10).
Em suas razões recursais, liminarmente, requer "Seja o presente recurso recebido e processado na forma da lei, podendo inclusive ser julgado de plano, na forma do art. 932 do NCPC ou, caso assim não entendam, seja atribuído ao mesmo o efeito suspensivo".
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (STJ, RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Pois bem.
Sobre a matéria objeto do recurso, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (grifou-se).
Ressalta-se, contudo, que o julgador não está adstrito ao patamar descrito no referido ato normativo, pois inexiste previsão legal, sobretudo de caráter absoluto (renda líquida ou bruta), tampouco montante bem definido, de modo que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, que abrange a renda e o patrimônio dos postulantes.
Com efeito, examinando o contexto da demanda e os documentos acostados, infere-se, ao menos nessa análise preliminar, própria deste momento processual, em cognição sumária, que a decisão não merece reforma.
Explica-se.
Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que, para a devida análise da afirmação de hipossuficiência da parte, a magistrada determinou o seguinte (evento 5.1):
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento.
b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
[...]
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Após, a parte teve indeferida a concessão do benefício, sob os seguintes argumentos (evento 10.1):
[...] a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar a posse de bens móveis e imóveis e o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Neste instrumento, não apresentou os mesmos documentos, e, com a devida vênia, a instrução documental produzida causa dúvida sobre a efetiva situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.
Verifica-se que mesmo tendo o benefício indeferido nos autos originários pela falta de apresentação de comprovante de rendimentos familiares e comprovantes de despesas ordinárias, ainda assim deixou de juntar os referidos documentos quando da interposição do recurso.
Cabe salientar ainda que, conforme declara o art. 2º, I, da Resolução 15/2014, o que é considerado é a renda familiar e não a per capita, devendo, portanto, trazer além dos seus documentos para fins de comprovação, os relativos ao seu cônjuge.
Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Em situações semelhantes, assim foi decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
Posto isso, em sede de cognição sumária, peculiar desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, o que obsta o deferimento do pleito, uma vez que os requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a antecipação da tutela.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (cinco) dias, querendo, juntar, complementarmente, documentos que entender pertinentes tais como: comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito e etc) certidões do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, e certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, tudo em nome próprio e de cônjuge, visto que declarou ser casado (evento 1.1), a fim de fazer prova da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação ora requisitada caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou de patrimônio.
Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
É que no caso, dispensável a intimação para contrarrazões já que eventual contraditório poderá ser realizado pelo agravado quando de seu ingresso na lide, inclusive é a oportunidade adequada para fins de impugnação a eventual concessão da benesse ora discutida.
Cumpra-se.