AUTOR | : EULALIA MOREIRA HOERLLE |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES |
RÉU | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) |
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que a parte autora, consumidora, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
2. Dito isso, defiro o pedido do item "a" do evento 31, DOC1 e intimo o réu a juntar comprovante de entrega/recebimento do cartão de crédito objeto do contrato dos autos.
3. No entanto, considerando que o acesso à informação de início dos descontos é acessível à parte via Meu INSS, indefiro o pedido de expedição de ofício e determino à autora que junte os referidos documentos.
Com a juntada dos documentos, vista à parte contrária.
Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.