Eulalia Moreira Hoerlle x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5043076-66.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043076-66.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: EULALIA MOREIRA HOERLLE
    ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558)
    ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546)
    ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED
    ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual.

    O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.

    Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que a parte autora, consumidora, é hipossuficiente na relação.

    Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

    2. Dito isso, defiro o pedido do item "a" do evento 31, DOC1 e intimo o réu a juntar comprovante de entrega/recebimento do cartão de crédito objeto do contrato dos autos.

    3. No entanto, considerando que o acesso à informação de início dos descontos é acessível à parte via Meu INSS, indefiro o pedido de expedição de ofício e determino à autora que junte os referidos documentos.

    Com a juntada dos documentos, vista à parte contrária.

    Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.