Processo nº 50427343220254025101

Número do Processo: 5042734-32.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042734-32.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: MARIA IRENE RAMOS VENTURA DA CUNHA
    ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação proposta por MARIA IRENE RAMOS VENTURA DA CUNHA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende a condenação da ré no sentido de implementar a GDM-PST na segunda jornada de trabalho do autor no mesmo valor pago na primeira jornada.

    Custas iniciais recolhidas na base de 0,5% do valor da causa inicialmente informado. Tendo em vista a planilha apresentada com  novo valor da causa (Evento 8 - CALC2), complemente-se as custas iniciais, considerando o novo valor da causa e o valor já pago (Evento 2), sob pena de cancelamento da distribuição.

    Prazo: 15 dias.

    Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo:

    Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.

    Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.

    No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.

    Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).

    Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.