REQUERENTE | : NEIVA DOS SANTOS MIRANDA ZAIR |
ADVOGADO(A) | : RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442) |
DESPACHO/DECISÃO
O(a) advogado(a) da parte autora requereu o destaque dos honorários advocatícios pactuados, conforme consta do contrato juntado em evento 172, CONHON4.
Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá o(a) referido(a) advogado(a) juntar aos autos, no prazo que lhe foi deferido, conforme evento 179, declaração da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos.
Juntada a referida declaração, proceder-se-á ao envio da requisição, conforme cadastrada no evento 178. Caso contrário, a requisição deverá ser retificada, a fim de que o valor devido a título de atrasados seja pago exclusivamente à parte autora, ressalvando-se, entretando, eventual montante relativo a honorários de sucumbência.