EXEQUENTE | : GUSTAVO COSTA FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) |
ADVOGADO(A) | : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) |
ADVOGADO(A) | : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) |
EXEQUENTE | : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) |
ADVOGADO(A) | : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) |
ADVOGADO(A) | : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) |
EXEQUENTE | : JÚLIA FERRUZZI POSSARI |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) |
ADVOGADO(A) | : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) |
ADVOGADO(A) | : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) |
EXEQUENTE | : JULIANO GALLOTTI FERRARESI |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) |
ADVOGADO(A) | : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) |
ADVOGADO(A) | : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) |
EXEQUENTE | : FRANCISCO YUKIO HAYASHI |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) |
ADVOGADO(A) | : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) |
ADVOGADO(A) | : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) |
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Fica a parte exequente intimada, desde já, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), para viabilizar futura expedição de alvará em seu favor, caso os referidos dados não tenham sido informados na petição inicial.
Com a expedição do alvará, intime-se o credor para manifestar-se acerca de seus interesses.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para extinção.
No tocante aos honorários advocatícios, o seu regime varia de acordo com o valor do crédito: a) se sujeito à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), os honorários só serão cabíveis caso a Fazenda Pública não cumpra a requisição de pagamento no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, inclusive no caso de PRV antecipada da parte incontroversa, conforme tese fixada no Tema 04/TJSC1. Nesse caso, fixe-os desde já em 10% sobre o valor da execução; b) se sujeito à expedição de RPP (Requisição para Pagamento por Precatório), só serão cabíveis honorários caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 1º e 7º, do CPC. Nesse caso, fixo-os desde já em 10% sobre o valor da execução.